AgRg no Ag 1329345 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0130906-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7o. DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTE: RESP. 1.137.497/CE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 27.4.2010. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A jurisprudência do STJ reposicionou-se no sentido de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN, inclusive havendo julgamento nos termos do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental de MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1329345/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7o. DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTE: RESP. 1.137.497/CE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 27.4.2010. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A jurisprudência do STJ reposicionou-se no sentido de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN, inclusive havendo julgamento nos termos do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental de MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1329345/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO
QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS (CADIN).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543C ART:00557LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151
Veja
:
(DÉBITO FISCAL - DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE - SUSPENÇÃO DOREGISTRO NO CADIN) STJ - AgRg no Ag 1143007-RJ, AgRg no REsp 911354-RS, REsp 1137497-CE (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão