main-banner

Jurisprudência


AgRg no Ag 1329885 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0132357-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO ESPECIAL 862.923/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, reconheceu o direito do Técnico de Farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, diante da ausência de vedação legal. 2. Conforme o precedente do Ministro HUMBERTO MARTINS, o Técnico de Farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar). (...). Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por Técnico em Farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto (REsp. 862.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.2.2010). 3. Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no Ag 1329885/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 862923-SP (RECURSO REPETITIVO) REsp 1568707-SP AgRg no REsp 1310087-SP AgRg no Ag 1316555-SP
Mostrar discussão