AgRg no Ag 1329885 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0132357-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA.
MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO ESPECIAL 862.923/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 862.923/SP, sob o rito do art.
543-C do CPC, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, reconheceu o direito do Técnico de Farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, diante da ausência de vedação legal.
2. Conforme o precedente do Ministro HUMBERTO MARTINS, o Técnico de Farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar). (...). Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por Técnico em Farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto (REsp. 862.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.2.2010).
3. Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no Ag 1329885/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA.
MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO ESPECIAL 862.923/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 862.923/SP, sob o rito do art.
543-C do CPC, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, reconheceu o direito do Técnico de Farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, diante da ausência de vedação legal.
2. Conforme o precedente do Ministro HUMBERTO MARTINS, o Técnico de Farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar). (...). Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por Técnico em Farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto (REsp. 862.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.2.2010).
3. Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no Ag 1329885/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - REsp 862923-SP (RECURSO REPETITIVO) REsp 1568707-SP AgRg no REsp 1310087-SP AgRg no Ag 1316555-SP
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