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Jurisprudência


AgRg no Ag 1331210 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0124123-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. SÚMULA N. 360/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Nos termos da Súmula n. 360/STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. III - Aplicável a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência dessa taxa sobre o pagamento atrasado de seus tributos, como no caso do Estado de São Paulo, cuja previsão está no art. 1º da Lei Estadual 10.175/98. IV - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. V- A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1331210/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000360LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO - FUNDAMENTO EMJULGADO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(CDA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1229744-SP(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EFEITOS) STJ - AgRg no Ag 1396017-SC(CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - USO DA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORAE CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO) STJ - REsp 1111189-SP (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 187598-RJ, AgRg no REsp 1373910-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1579106 MG 2016/0013050-0 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no REsp 1560834 SC 2015/0246958-6 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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