AgRg no Ag 1332336 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0124784-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem afirmou que o condomínio agravado pretendia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, tanto que anexou aos autos cópia dos registros das duas sociedades e que a decisão que defere o pedido de desconsideração não necessariamente deve ser precedida de contraditório, o qual pode ser diferido para a fase de impugnação. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que torna inafastável a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para o acolhimento das alegações de que não houve fraude a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, e de que o imóvel penhorado constitui bem de família, de que há excesso de execução, bem como outros bens passíveis de penhora, como pretendido, é imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, tarefa inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1332336/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem afirmou que o condomínio agravado pretendia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, tanto que anexou aos autos cópia dos registros das duas sociedades e que a decisão que defere o pedido de desconsideração não necessariamente deve ser precedida de contraditório, o qual pode ser diferido para a fase de impugnação. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que torna inafastável a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para o acolhimento das alegações de que não houve fraude a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, e de que o imóvel penhorado constitui bem de família, de que há excesso de execução, bem como outros bens passíveis de penhora, como pretendido, é imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, tarefa inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1332336/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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