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Jurisprudência


AgRg no Ag 1333452 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0128714-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos. 2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, o Tribunal de origem fixou, a título de honorários de sucumbência, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a despeito de a execução, inviabilizada pela atuação do advogado, possuir valor aproximado de R$ 3.150.000,00 (três milhões, cento e cinquenta mil reais). 4. Destarte, no caso, mostra-se inadequado ou desproporcional o valor dos honorários advocatícios fixados pela origem, razão pela qual é necessária a sua majoração para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista o proveito econômico advindo da causa, bem como a necessidade de se remunerar dignamente o trabalho realizado pelo advogado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1333452/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (VERBA HONORÁRIA - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no Ag 1271295-RJ, REsp 1185338-RS, REsp 1074066-PR, AgRg no Ag 1136981-SP(VERBA HONORÁRIA - IRRISORIEDADE - REVISÃO DO VALOR FIXADO) STJ - AgRg no REsp 1505647-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE) STJ - AgRg no REsp 1090014-MA
Sucessivos : AgRg no AREsp 611600 RS 2014/0291513-2 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:12/04/2016
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