AgRg no Ag 1335892 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0137283-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NO MÉRITO, A CONVICÇÃO FIRMADA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, EM AMBAS AS ALÍNEAS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, a respeito de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. Precedentes.
2. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, com base em falta de manifestação de questão que se constata ser inovação recursal, configura argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF.
3. É inviável adentrar o mérito de questão reconhecida como inovação recursal, na origem, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
4. No mérito, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou convicção quanto à ausência de má-fé do recorrido-segurador e quanto ao dever de indenizar da seguradora.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1335892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NO MÉRITO, A CONVICÇÃO FIRMADA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, EM AMBAS AS ALÍNEAS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, a respeito de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. Precedentes.
2. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, com base em falta de manifestação de questão que se constata ser inovação recursal, configura argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF.
3. É inviável adentrar o mérito de questão reconhecida como inovação recursal, na origem, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
4. No mérito, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou convicção quanto à ausência de má-fé do recorrido-segurador e quanto ao dever de indenizar da seguradora.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1335892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO NOVA - INOVAÇÃO RECURSAL -NÃO PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL - VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1354283-RS(RECURSO - RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO ATACADO - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1398671-SC, AgRg no Ag no AREsp 616549-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 740890 SP 2015/0157036-5 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:11/12/2015
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