AgRg no Ag 1336232 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0135032-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, 135, 304, 305, 312, 313 E 400 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela desnecessidade de produção da prova requerida pelo ora agravante a fim de provar a suspeição do Juiz a quo, em razão dos elementos probatórios já constantes dos autos - sobretudo as informações prestadas pelo Magistrado e a não indicação de um fato objetivo que conduzisse ao acolhimento da suspeição -, considerando tais elementos de prova suficientes para apreciar a matéria controvertida posta em debate, o que não se traduz em afronta às normas invocadas.
3. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da desnecessidade, na espécie, de dilação probatória, bem como de não estar caracterizada a alegada suspeição do Magistrado, como pretendido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível na via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A inobservância do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art.
255, § 2º, do RISTJ, impede a caracterização da divergência jurisprudencial invocada.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1336232/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, 135, 304, 305, 312, 313 E 400 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela desnecessidade de produção da prova requerida pelo ora agravante a fim de provar a suspeição do Juiz a quo, em razão dos elementos probatórios já constantes dos autos - sobretudo as informações prestadas pelo Magistrado e a não indicação de um fato objetivo que conduzisse ao acolhimento da suspeição -, considerando tais elementos de prova suficientes para apreciar a matéria controvertida posta em debate, o que não se traduz em afronta às normas invocadas.
3. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da desnecessidade, na espécie, de dilação probatória, bem como de não estar caracterizada a alegada suspeição do Magistrado, como pretendido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível na via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A inobservância do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art.
255, § 2º, do RISTJ, impede a caracterização da divergência jurisprudencial invocada.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1336232/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
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