AgRg no Ag 1338125 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0147618-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. TÉCNICOS FISCAIS DO TESOURO NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DESÍDIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO, O QUE IMPEDE SUA REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos presentes autos a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de conduta desidiosa por servidores ocupantes do cargo de Técnico Fiscal do Tesouro Nacional, consistente na liberação de notas fiscais sem a devida conferência física de mercadorias, fora do horário de trabalho, que culminou na aplicação da pena máxima de demissão, fundada no art. 132, XIII da Lei 8.112/90, pela transgressão do inciso XV daquele diploma legal.
2. No pertinente à alegação de cerceamento de defesa, em razão de não haver sido franqueada aos recorrentes a possibilidade de apresentar defesa por ocasião do agravamento da penalidade imposta, observa-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem e sequer foram opostos Embargos de Declaração. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, embora a parte recorrente aponte não estar configurada a desídia capaz de justificar a pena de demissão e, ainda, terem sido desrespeitados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o exame dos autos não deixa qualquer dúvida de que há extensa fundamentação, com descrição detalhada das condutas dos recorrentes, consistente na liberação de notas fiscais sem a devida conferência física de mercadorias de bordo, mormente de cigarros e bebidas, as quais, inclusive, foram datadas e assinadas por esses servidores em seus períodos de folga, evidenciando o descumprimento de seu dever funcional de fiscalização portuária, inerente aos cargos que ocupavam.
4. Desta feita, não há como considerar violados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, pois, restando devidamente comprovada a desídia no desempenho de suas funções, a penalidade de demissão é correlata à infração cometida, consoante preveem os dispositivos da Lei 8.112/90 que embasaram o ato demissionário em questão.
5. Neste caso, a Comissão Processante sugeriu a pena de suspensão dos servidores recorrentes; o art. 168 da Lei 8.112/90, no entanto, abre a oportunidade de a autoridade julgadora agravar a penalidade proposta, mas essa possibilidade não importa em revisão radical ou meritória do trabalho da Comissão Processante, porquanto está adstrita à constatação de que a sanção sugerida contraria a prova dos autos; não há, portanto, por parte da autoridade julgadora o reexame do mérito do juízo da Comissão: contrariar a prova dos autos significa, em casos assim, somente uma proposição sancionadora aberrante da racionalidade, arbitrária ou meramente voluntariosa.
6. Para agravar a pena imposta ao Servidor a autoridade superior deve demonstrar que a sugestão da Comissão Processante acha-se em desarmonia ou em afronta à prova dos autos (art. 168 da Lei 8112/90); assim, caberia à parte agravante instruir o presente Agravo de Instrumento com cópia da decisão da autoridade superior, no caso o Presidente da República, providência da qual não se desincumbiu, sendo inviável, portanto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem.
7. No pertinente à afronta ao Princípio da Presunção de Inocência, verifica-se que tema não foi levantado nas razões de Recurso Especial, tratando-se de inovação recursal, vedada no âmbito do Agravo Regimental.
8. Agravo Regimental dos agravantes a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1338125/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. TÉCNICOS FISCAIS DO TESOURO NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DESÍDIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO, O QUE IMPEDE SUA REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos presentes autos a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de conduta desidiosa por servidores ocupantes do cargo de Técnico Fiscal do Tesouro Nacional, consistente na liberação de notas fiscais sem a devida conferência física de mercadorias, fora do horário de trabalho, que culminou na aplicação da pena máxima de demissão, fundada no art. 132, XIII da Lei 8.112/90, pela transgressão do inciso XV daquele diploma legal.
2. No pertinente à alegação de cerceamento de defesa, em razão de não haver sido franqueada aos recorrentes a possibilidade de apresentar defesa por ocasião do agravamento da penalidade imposta, observa-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem e sequer foram opostos Embargos de Declaração. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, embora a parte recorrente aponte não estar configurada a desídia capaz de justificar a pena de demissão e, ainda, terem sido desrespeitados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o exame dos autos não deixa qualquer dúvida de que há extensa fundamentação, com descrição detalhada das condutas dos recorrentes, consistente na liberação de notas fiscais sem a devida conferência física de mercadorias de bordo, mormente de cigarros e bebidas, as quais, inclusive, foram datadas e assinadas por esses servidores em seus períodos de folga, evidenciando o descumprimento de seu dever funcional de fiscalização portuária, inerente aos cargos que ocupavam.
4. Desta feita, não há como considerar violados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, pois, restando devidamente comprovada a desídia no desempenho de suas funções, a penalidade de demissão é correlata à infração cometida, consoante preveem os dispositivos da Lei 8.112/90 que embasaram o ato demissionário em questão.
5. Neste caso, a Comissão Processante sugeriu a pena de suspensão dos servidores recorrentes; o art. 168 da Lei 8.112/90, no entanto, abre a oportunidade de a autoridade julgadora agravar a penalidade proposta, mas essa possibilidade não importa em revisão radical ou meritória do trabalho da Comissão Processante, porquanto está adstrita à constatação de que a sanção sugerida contraria a prova dos autos; não há, portanto, por parte da autoridade julgadora o reexame do mérito do juízo da Comissão: contrariar a prova dos autos significa, em casos assim, somente uma proposição sancionadora aberrante da racionalidade, arbitrária ou meramente voluntariosa.
6. Para agravar a pena imposta ao Servidor a autoridade superior deve demonstrar que a sugestão da Comissão Processante acha-se em desarmonia ou em afronta à prova dos autos (art. 168 da Lei 8112/90); assim, caberia à parte agravante instruir o presente Agravo de Instrumento com cópia da decisão da autoridade superior, no caso o Presidente da República, providência da qual não se desincumbiu, sendo inviável, portanto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem.
7. No pertinente à afronta ao Princípio da Presunção de Inocência, verifica-se que tema não foi levantado nas razões de Recurso Especial, tratando-se de inovação recursal, vedada no âmbito do Agravo Regimental.
8. Agravo Regimental dos agravantes a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1338125/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...]para se acolher a tese relacionada à violação dos
Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, é imprescindível
o reexame das provas presentes no Processo Administrativo, a fim de
se aferir a gravidade das condutas dos recorrentes e, por
conseguinte, a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade
imposta, o que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00015 ART:00132 INC:00013 ART:00168 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENA PELAAUTORIDADE COMPETENTE - VINCULAÇÃO AO RELATÓRIO DA COMISSÃO) STJ - MS 15826-DF, MS 16174-DF
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