AgRg no Ag 1338275 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0148047-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA CESSÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva ad causam diante da ausência de documentos comprobatórios de que o mutuário fora devidamente comunicado sobre a cessão de crédito. Desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas no Especial, quanto a ilegitimidade passiva, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. O reconhecimento da legitimidade do Habitasul na origem teve por fundamento a inobservância da forma necessária à cessão ordinária de crédito, disciplinada no art. 290 do Código Civil, pela ausência de notificação do devedor acerca do negócio jurídico.
Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o recorrente restringiu-se à alegação de que, diante da cessão do contrato para a CEF, não possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide, a teor do art. 267, VI do CPC, sem, contudo, infirmar, especificamente, o principal fundamento do acórdão. Portanto, é de se aplicar, à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF.
3. A pretensão de ver examinada tese contrária ao entendimento afirmado pela instância de origem, pertinente à dispensa expressa da notificação do devedor prevista no art. 35 da Lei 9.514/97, sem que nesse sentido tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental.
4. Agravo Regimental do HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1338275/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA CESSÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva ad causam diante da ausência de documentos comprobatórios de que o mutuário fora devidamente comunicado sobre a cessão de crédito. Desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas no Especial, quanto a ilegitimidade passiva, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. O reconhecimento da legitimidade do Habitasul na origem teve por fundamento a inobservância da forma necessária à cessão ordinária de crédito, disciplinada no art. 290 do Código Civil, pela ausência de notificação do devedor acerca do negócio jurídico.
Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o recorrente restringiu-se à alegação de que, diante da cessão do contrato para a CEF, não possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide, a teor do art. 267, VI do CPC, sem, contudo, infirmar, especificamente, o principal fundamento do acórdão. Portanto, é de se aplicar, à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF.
3. A pretensão de ver examinada tese contrária ao entendimento afirmado pela instância de origem, pertinente à dispensa expressa da notificação do devedor prevista no art. 35 da Lei 9.514/97, sem que nesse sentido tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental.
4. Agravo Regimental do HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1338275/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DACAUSA) STJ - AgRg no REsp 798335-DF, REsp 810006-RJ
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