AgRg no Ag 1338278 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0147965-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO. BARRA FIXA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERCO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegação de violação ao art. 535 do CPC, visto que todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
3. Embora o agravante alegue ter realizado de forma satisfatória o teste físico exigido, e de que haja prova testemunhal nesse sentido, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foram categóricas em afirmar que não há prova conclusiva de que o autor tenha realizado de forma satisfatória os movimentos exigidos no art. 4o. da Instrução Normativa n. 3/2004 - DGP/DPF de 18.3.2004.
4. Desta feita, tendo a convicção a que chegou a instância ordinária decorrida da análise do conjunto fático-probatório do caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, impedindo a admissibilidade do Especial ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1338278/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO. BARRA FIXA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERCO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegação de violação ao art. 535 do CPC, visto que todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
3. Embora o agravante alegue ter realizado de forma satisfatória o teste físico exigido, e de que haja prova testemunhal nesse sentido, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foram categóricas em afirmar que não há prova conclusiva de que o autor tenha realizado de forma satisfatória os movimentos exigidos no art. 4o. da Instrução Normativa n. 3/2004 - DGP/DPF de 18.3.2004.
4. Desta feita, tendo a convicção a que chegou a instância ordinária decorrida da análise do conjunto fático-probatório do caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, impedindo a admissibilidade do Especial ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1338278/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 105345 PA 2011/0244289-4 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:25/02/2016