AgRg no Ag 1340511 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0141696-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DO PONTO ACOIMADO DE VÍCIO. SÚMULA 284/STF. GARANTIA DADA EM ESPÉCIE.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a indicação do ponto acoimado de vício, configura argumentação deficiente.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Terceira Turma, Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe de 1º/7/2011).
3. A convicção formada pelo Tribunal de origem, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, de forma que rever a decisão recorrida, na via estreita do recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340511/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DO PONTO ACOIMADO DE VÍCIO. SÚMULA 284/STF. GARANTIA DADA EM ESPÉCIE.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a indicação do ponto acoimado de vício, configura argumentação deficiente.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Terceira Turma, Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe de 1º/7/2011).
3. A convicção formada pelo Tribunal de origem, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, de forma que rever a decisão recorrida, na via estreita do recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340511/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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