main-banner

Jurisprudência


AgRg no Ag 1340511 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0141696-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DO PONTO ACOIMADO DE VÍCIO. SÚMULA 284/STF. GARANTIA DADA EM ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a indicação do ponto acoimado de vício, configura argumentação deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 1º/7/2011). 3. A convicção formada pelo Tribunal de origem, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, de forma que rever a decisão recorrida, na via estreita do recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1340511/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Mostrar discussão