AgRg no Ag 1341496 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0145335-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FUNCIONÁRIO DA SABESP. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI N. 10.839/2004. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/99. OBSERVÂNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, LICC. CONTORNOS CONSTITUCIONAIS.
I - A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não estipulava prazo para a Previdência anular atos administrativos, o que ocorreu tão somente com o advento da Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A à Lei de Benefícios.
II - Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça entendeu que, com a vigência da Lei n. 9.784/99, teve início a contagem do prazo decadencial para fins de revisão de benefícios previdenciários.
III - Ocorre que, antes mesmo de decorrido o prazo quinquenal, disposto no referido diploma legal, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para o INSS rever os seus atos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
IV - Ao se manifestar sobre o tema, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o dies a quo para a contagem do referido lapso continuaria sendo 1º/2/99, a teor da Lei n. 9.784/99.
V - De acordo com a uníssona jurisprudência, a análise de legislação local é vedada a esta Corte de Justiça na via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado sumular n. 280/STF.
VI - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, após a Constituição Federal de 1988, o art. 6º da LICC adquiriu contornos constitucionais, o que inviabiliza a análise na via especial. Precedentes.
VII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1341496/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FUNCIONÁRIO DA SABESP. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI N. 10.839/2004. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/99. OBSERVÂNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, LICC. CONTORNOS CONSTITUCIONAIS.
I - A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não estipulava prazo para a Previdência anular atos administrativos, o que ocorreu tão somente com o advento da Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A à Lei de Benefícios.
II - Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça entendeu que, com a vigência da Lei n. 9.784/99, teve início a contagem do prazo decadencial para fins de revisão de benefícios previdenciários.
III - Ocorre que, antes mesmo de decorrido o prazo quinquenal, disposto no referido diploma legal, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para o INSS rever os seus atos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
IV - Ao se manifestar sobre o tema, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o dies a quo para a contagem do referido lapso continuaria sendo 1º/2/99, a teor da Lei n. 9.784/99.
V - De acordo com a uníssona jurisprudência, a análise de legislação local é vedada a esta Corte de Justiça na via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado sumular n. 280/STF.
VI - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, após a Constituição Federal de 1988, o art. 6º da LICC adquiriu contornos constitucionais, o que inviabiliza a análise na via especial. Precedentes.
VII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1341496/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0103A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839/2004)LEG:FED MPR:000138 ANO:2003(CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004)LEG:FED LEI:010839 ANO:2004LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 419710-PA(MAGISTRADO - REBATE DAS QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE) STJ - RESP 1259899-CE(INSS - REVISÃO DE ATOS - DECADÊNCIA) STJ - REsp 1114938-AL, EDcl nos EDcl no REsp1306296-PE, AgRg nos EREsp 1349163-SC(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1294359-RS, AG 1182975-RS, RESP 1410951-SP(ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO - COISA JULGADA - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1135395-SP
Mostrar discussão