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Jurisprudência


AgRg no Ag 1342615 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0151776-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC. 2. Interesse de agir do titular de conta corrente perante a instituição financeira, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil. Demonstração do vínculo com a instituição financeira. Especificação, ademais, do número da conta corrente com a juntada de extratos. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1342615/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/04/2014
Data da Publicação : DJe 02/05/2014
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no Ag 1342615-ES, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00286 INC:00002 INC:00003 ART:00557 PAR:0001A
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 151885-PR, AgRg no AREsp 171560-MG, REsp 1046667-RJ, REsp 777088-RJ, AgRg no REsp 959691-RS(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO GENÉRICO) STJ - AgRg no Ag 812923-PR, REsp 242204-RJ, REsp 238162-RJ, AgRg no Ag 925210-SC, AgRg no Ag 1325670-SP
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