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Jurisprudência


AgRg no Ag 1342882 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0150367-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a matéria em referência ao art. 730, I, do CPC, não cuidava de mero erro material, e encontrava-se preclusa, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - É desnecessária nova citação do devedor, nas hipóteses em que a execução tem prosseguimento para fins de atualização de cálculos. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1342882/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS - NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - AgRg no AREsp 57256-SP, REsp 1198742-SP
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