AgRg no Ag 1344018 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0155912-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.
I - Possibilidade de realização de "juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade". Precedente da Corte Especial.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1344018/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.
I - Possibilidade de realização de "juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade". Precedente da Corte Especial.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1344018/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] a sentença e o acórdão recorrido analisaram a matéria e
firmaram compreensão no sentido de que o reajuste pleiteado deve ser
limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira
[...].
Ocorre que, nos termos do art. 460 do CPC, 'É defeso ao juiz
proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida,
bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado'.
Assim, não tendo sido requerida na inicial dos embargos do
devedor a limitação temporal, indevida sua determinação pelo acórdão
recorrido, mormente quando não prevista no título executivo".
"No que concerne aos reposicionamentos do valor devido a título
do reajuste de 28,86%, não poderão ser compensados ou deduzidos
eventuais aumentos concedidos aos servidores públicos em decorrência
de evolução funcional. Inteligência do enunciado da Súmula 672/STF
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000672LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 1087165-PR, REsp 328539-RN
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