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Jurisprudência


AgRg no Ag 1344018 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0155912-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. I - Possibilidade de realização de "juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade". Precedente da Corte Especial. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1344018/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] a sentença e o acórdão recorrido analisaram a matéria e firmaram compreensão no sentido de que o reajuste pleiteado deve ser limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira [...]. Ocorre que, nos termos do art. 460 do CPC, 'É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Assim, não tendo sido requerida na inicial dos embargos do devedor a limitação temporal, indevida sua determinação pelo acórdão recorrido, mormente quando não prevista no título executivo". "No que concerne aos reposicionamentos do valor devido a título do reajuste de 28,86%, não poderão ser compensados ou deduzidos eventuais aumentos concedidos aos servidores públicos em decorrência de evolução funcional. Inteligência do enunciado da Súmula 672/STF [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000672LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460
Veja : (JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 1087165-PR, REsp 328539-RN
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