AgRg no Ag 1345967 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0162013-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL: ERESP 1.352.730/AM, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 10.9.2015;
ERESP 441.252/CE, REL. MIN. GILSON DIPP, DJ 18.12.2006. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Segundo disposto no art. 25, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o prazo prescricional para a cobrança de honorários de sucumbência é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a decisão que não recebeu o recurso de apelação da agravante, por intempestiva, foi objeto de inúmeros recursos, levados até aos tribunais superiores (STF, fls. 437/442 e STJ, fls. 397/399), sendo decidido o último deles em 02/12/2003 (fls. 183).
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo para a interposição do último recurso cabível, ainda que a matéria a ser apreciada pelas Instâncias Superiores refira-se à tempestividade do recurso.
Precedentes da Corte Especial: EREsp. 1.352.730/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.9.2015; EREsp. 441.252/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 18.12.2006, p. 276.
4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.
(AgRg no Ag 1345967/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL: ERESP 1.352.730/AM, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 10.9.2015;
ERESP 441.252/CE, REL. MIN. GILSON DIPP, DJ 18.12.2006. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Segundo disposto no art. 25, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o prazo prescricional para a cobrança de honorários de sucumbência é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a decisão que não recebeu o recurso de apelação da agravante, por intempestiva, foi objeto de inúmeros recursos, levados até aos tribunais superiores (STF, fls. 437/442 e STJ, fls. 397/399), sendo decidido o último deles em 02/12/2003 (fls. 183).
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo para a interposição do último recurso cabível, ainda que a matéria a ser apreciada pelas Instâncias Superiores refira-se à tempestividade do recurso.
Precedentes da Corte Especial: EREsp. 1.352.730/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.9.2015; EREsp. 441.252/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 18.12.2006, p. 276.
4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.
(AgRg no Ag 1345967/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00025 INC:00002
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1077222-MG(TRÂNSITO EM JULGADO - CONFIGURAÇÃO) STJ - EREsp 1352730-AM, EREsp 441252-CE
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