AgRg no Ag 1347003 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0156880-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. FEITA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OFERTADO NOVO CONTRATO COM OUTRAS CONDIÇÕES. COBRANÇA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior entende que o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
Precedentes.
3. Na espécie, o Tribunal local consigna que a agravada enviou ao agravante comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o contratos nos mesmos termos, oferecendo uma nova proposta, com outras condições.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1347003/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. FEITA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OFERTADO NOVO CONTRATO COM OUTRAS CONDIÇÕES. COBRANÇA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior entende que o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
Precedentes.
3. Na espécie, o Tribunal local consigna que a agravada enviou ao agravante comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o contratos nos mesmos termos, oferecendo uma nova proposta, com outras condições.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1347003/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"Ocorrendo a excessiva onerosidade, isto é, quando a natureza
dos riscos venha a sofrer alterações que tornem a apólice
incompatível com a reserva financeira, não se pode obrigar a
seguradora a renovar o contrato, diferentemente do que ocorre quando
ela o cancela unilateralmente, sob pena de violar o equilíbrio da
relação entre seguradora e segurado".
Veja
:
(SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE) STJ - REsp 1356725-RS, REsp 880605-RN, AgRg no AREsp 138501-SC, AgRg no REsp 1350227-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 155392 SP 2012/0041950-3 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:13/10/2015AgRg no AREsp 212845 SP 2012/0152531-0 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:13/10/2015
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