AgRg no Ag 1348110 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0167492-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. Aplicação do óbice inserto na Súmula 284/STF.
Ademais, o aresto proferido pela Corte estadual apresenta fundamentação suficiente e adequada à correta solução de controvérsia que lhe fora submetida.
2. Nos termos dos artigos 475-I e 475-O do Código de Processo Civil, é possível a execução provisória quando se tratar de sentença/acórdão impugnado por meio de recurso não dotado de efeito suspensivo, como é o caso, em regra, dos apelos extraordinários.
Precedentes.
Na hipótese em tela, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a aludida orientação, vez que, pendente apenas de apreciação recurso especial ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, faz-se possível a execução provisória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1348110/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. Aplicação do óbice inserto na Súmula 284/STF.
Ademais, o aresto proferido pela Corte estadual apresenta fundamentação suficiente e adequada à correta solução de controvérsia que lhe fora submetida.
2. Nos termos dos artigos 475-I e 475-O do Código de Processo Civil, é possível a execução provisória quando se tratar de sentença/acórdão impugnado por meio de recurso não dotado de efeito suspensivo, como é o caso, em regra, dos apelos extraordinários.
Precedentes.
Na hipótese em tela, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a aludida orientação, vez que, pendente apenas de apreciação recurso especial ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, faz-se possível a execução provisória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1348110/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475I ART:0475O
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 580081-GO(RECURSO ESPECIAL - NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO) STJ - AgRg na MC 22950-SP
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