AgRg no Ag 1350095 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0164587-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SABESP. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da SABESP desprovido.
(AgRg no Ag 1350095/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SABESP. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da SABESP desprovido.
(AgRg no Ag 1350095/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] o exame da súplica especial que se funda na
análise de provas existentes nos autos, para aferição da
necessidade, ou não, da produção de novas provas, para os devidos
esclarecimentos da causa, importa análise de conteúdo
fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso
especial, conforme imperativo da Súmula 7/STJ".
"[...] no que pertine a alínea c do permissivo
constitucional, o presente recurso não merece trânsito, ante a
ausência de cumprimento dos requisitos insertos no art. 255, § 2o.,
do RISTJ. É que a recorrente, ora agravante, na tentativa vã de
comprovar o dissídio pretoriano alegado, limitou-se a transcrever
trechos dos arestos paradigmáticos, sem, no entanto, identificar as
circunstâncias fáticas e jurídicas das demandas, esquivando-se,
destarte, de proceder o devido confronto analítico dos julgados
recorrido e paradigma, sem demonstra a devida similitude fática e
jurídica, o que, segundo entendimento pacífico desta Corte, não se
revela suficiente à demonstração da divergência ensejadora da
abertura da via especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
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