AgRg no Ag 1352433 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0164668-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, 438, 467, 468, 474 E 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Ao constar do aresto impugnado que o perito, na fase de liquidação de sentença, deve cumprir a ordem judicial no sentido de aferição dos custos dos tratamentos médicos da agravada, longe de descumprir o comando dos dispositivos apontados como vulnerados, deu-lhes correta aplicação, uma vez que não cabia ao perito confrontar o comando sentencial transitado em julgado afirmando que não havia nenhum tratamento ou cirurgia que pudesse amenizar ou melhorar os danos causados à saúde da ora agravada, como ocorreu na hipótese.
3. Nesse contexto, não merece nenhum reparo o aresto hostilizado em decidir pela realização de nova perícia, justamente em virtude de a matéria não se encontrar devidamente esclarecida, nos moldes do disposto no art. 437 do CPC, determinando, ainda, sejam observados os limites do que fora decidido no título judicial exequendo, em atenção à imutabilidade da coisa julgada material.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1352433/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, 438, 467, 468, 474 E 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Ao constar do aresto impugnado que o perito, na fase de liquidação de sentença, deve cumprir a ordem judicial no sentido de aferição dos custos dos tratamentos médicos da agravada, longe de descumprir o comando dos dispositivos apontados como vulnerados, deu-lhes correta aplicação, uma vez que não cabia ao perito confrontar o comando sentencial transitado em julgado afirmando que não havia nenhum tratamento ou cirurgia que pudesse amenizar ou melhorar os danos causados à saúde da ora agravada, como ocorreu na hipótese.
3. Nesse contexto, não merece nenhum reparo o aresto hostilizado em decidir pela realização de nova perícia, justamente em virtude de a matéria não se encontrar devidamente esclarecida, nos moldes do disposto no art. 437 do CPC, determinando, ainda, sejam observados os limites do que fora decidido no título judicial exequendo, em atenção à imutabilidade da coisa julgada material.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1352433/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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