AgRg no Ag 1353297 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0176765-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD.
DECISUM PROFERIDO ANTES DA LEI 11.382/06. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP.
1.112.943/MA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE 23.11.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.112.943/MA, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, antes da entrada em vigor da Lei no. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do exaurimento de diligências conducentes à localização de bens penhoráveis ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1353297/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD.
DECISUM PROFERIDO ANTES DA LEI 11.382/06. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP.
1.112.943/MA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE 23.11.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.112.943/MA, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, antes da entrada em vigor da Lei no. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do exaurimento de diligências conducentes à localização de bens penhoráveis ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1353297/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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