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Jurisprudência


AgRg no Ag 1354512 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0179148-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 2. Ademais, é inadequado, na via do regimental interposto nesta Corte, contestar a destempo impedimento assinalado pelo Tribunal a quo para indeferir o seguimento do apelo extremo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1354512/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É cabível o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial quando o recurso especial traz em seu bojo diversas teses independentes entre si e a decisão de inadmissibilidade obsta a subida de cada uma delas com base em fundamentos distintos. Isso porque é inexigível que a parte ataque a decisão como um todo, pois eventual exigência nesse sentido implicaria obrigar a parte a recorrer, eventualmente, de pontos com os quais já se conformou ou resignou, o que viola a natureza do sistema recursal, que admite expressamente a recorribilidade parcial. Assim, a falta de impugnação gera preclusão limitada ao ponto não impugnado do decisum agravado.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
Veja : (SÚMULA 182 DO STJ - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA) STJ - AgRg no AREsp 467250-PE, EDcl no HC 289196-SP, AgRg no AREsp 375884-GO(VOTO VENCIDO - RECURSO - TESES AUTÔNOMAS - RECORRIBILIDADE PARCIAL) STJ - EDcl no AREsp 405570-RJ
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