AgRg no Ag 1354512 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0179148-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Ademais, é inadequado, na via do regimental interposto nesta Corte, contestar a destempo impedimento assinalado pelo Tribunal a quo para indeferir o seguimento do apelo extremo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1354512/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Ademais, é inadequado, na via do regimental interposto nesta Corte, contestar a destempo impedimento assinalado pelo Tribunal a quo para indeferir o seguimento do apelo extremo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1354512/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
Convocado do TJ/SP) negando provimento ao agravo regimental, no que
foi acompanhado pelos votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É cabível o agravo que não impugna todos os fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial quando o recurso
especial traz em seu bojo diversas teses independentes entre si e a
decisão de inadmissibilidade obsta a subida de cada uma delas com
base em fundamentos distintos. Isso porque é inexigível que a parte
ataque a decisão como um todo, pois eventual exigência nesse sentido
implicaria obrigar a parte a recorrer, eventualmente, de pontos com
os quais já se conformou ou resignou, o que viola a natureza do
sistema recursal, que admite expressamente a recorribilidade
parcial. Assim, a falta de impugnação gera preclusão limitada ao
ponto não impugnado do decisum agravado.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
Veja
:
(SÚMULA 182 DO STJ - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA) STJ - AgRg no AREsp 467250-PE, EDcl no HC 289196-SP, AgRg no AREsp 375884-GO(VOTO VENCIDO - RECURSO - TESES AUTÔNOMAS - RECORRIBILIDADE PARCIAL) STJ - EDcl no AREsp 405570-RJ
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