AgRg no Ag 1359444 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0180601-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FERROVIÁRIOS. SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DE 31.10.1969. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
I - A tese relativa à prescrição foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. Precedentes.
III - Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no referido decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1359444/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FERROVIÁRIOS. SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DE 31.10.1969. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
I - A tese relativa à prescrição foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. Precedentes.
III - Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no referido decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1359444/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008186 ANO:1991 ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00005LEG:FED DEL:000956 ANO:1969
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSO NOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1435972-PR, AgRg no REsp 1217666-SC, EDcl no MS 17774-DF(FERROVIÁRIOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - AgRg no REsp 973689-PR, REsp 1211676-RN (RECURSOREPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1410039 MG 2011/0059814-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:08/05/2015
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