AgRg no Ag 1359549 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0181260-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem informa que o caso comporta apenas prova documental e o recorrente sequer indica outras provas que pretendia produzir.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1359549/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem informa que o caso comporta apenas prova documental e o recorrente sequer indica outras provas que pretendia produzir.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1359549/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 365664 SP 2013/0211551-8 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:05/08/2016
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