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Jurisprudência


AgRg no Ag 1361031 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0185608-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, sem que se indique em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido caracteriza alegação genérica e configura argumentação deficiente, a atrair a censura da Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da normatividade dos dispositivos legais apontados violados, para a solução da controvérsia, enseja a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que a apresentação de pedido de reconsideração, caso dos autos, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1361031/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1398671-SC, AgRg no Ag no AREsp 616549-RS(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENÇÃO DO PRAZORECURSAL PRÓPRIO) STJ - AgRg no AREsp 623411-SC, AgRg no AREsp 467408-SP, AgRg no AREsp 461649-CE, AgRg no AREsp 202568-SP, AgRg no AREsp 58638-SC
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 886556 SP 2016/0074309-1 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:15/12/2016AgInt no REsp 1050946 CE 2008/0088525-2 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:04/05/2016
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