AgRg no Ag 1361550 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0194629-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. MATÉRIA DECIDA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.318.315/AL).
1. Caso em que se discute a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/93.
2. Não obstante o Tribunal de origem tenha utilizado como reforço de fundamentação o fato de ser "indispensável" a participação do causídico no acordo administrativo, apreciou-se a controvérsia quanto à existência de excesso de execução e possibilidade de compensação com valores recebidos administrativamente a partir de documentos e argumentos de natureza eminentemente fática no sentido de que "nenhum dos documentos acostados aos autos é possível aferir o efetivo pagamento das diferenças devidas". Nesse contexto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, pelo teor da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568630/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2016; AgRg no REsp 1156448/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015.
3. Acerca dos argumentos da União de que Auditores Fiscais, tais como os ora recorridos, foram beneficiados pela própria Lei n.
8.627/93 com índice de 26,60%, razão pela qual só é devido o montante de 2,2%, o recurso não merece êxito, porquanto esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, no rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensão de que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361550/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. MATÉRIA DECIDA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.318.315/AL).
1. Caso em que se discute a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/93.
2. Não obstante o Tribunal de origem tenha utilizado como reforço de fundamentação o fato de ser "indispensável" a participação do causídico no acordo administrativo, apreciou-se a controvérsia quanto à existência de excesso de execução e possibilidade de compensação com valores recebidos administrativamente a partir de documentos e argumentos de natureza eminentemente fática no sentido de que "nenhum dos documentos acostados aos autos é possível aferir o efetivo pagamento das diferenças devidas". Nesse contexto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, pelo teor da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568630/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2016; AgRg no REsp 1156448/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015.
3. Acerca dos argumentos da União de que Auditores Fiscais, tais como os ora recorridos, foram beneficiados pela própria Lei n.
8.627/93 com índice de 26,60%, razão pela qual só é devido o montante de 2,2%, o recurso não merece êxito, porquanto esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, no rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensão de que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361550/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCESSO DE EXECUÇÃO E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ANÁLISE -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1568630-RS, AgRg no REsp 1156448-PR(REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV) STJ - REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO)
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