AgRg no Ag 1361610 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0186643-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. NULIDADE DO TERMO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE LANÇAMENTO E CONSEQUENTEMENTE DA CDA QUE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O escopo dos Embargos de Declaração é possibilitar ao julgador o reconhecimento dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Dessa forma, não estando o acórdão recorrido maculado com omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo com erro material, ofensa não há ao teor da referida norma processual.
2. A tese de que a Corte local não poderia ter decretado, de ofício, a nulidade do Termo de Infração no Trânsito, por não ter sido suscitada pelo agravado, não merece acolhimento, porquanto, balizada na jurisprudência desta Corte Uniformizadora, as matérias de ordem pública podem ser levantadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inexistindo preclusão em relação a elas.
Precedente: AG 1.342.250/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2010.
3. Quanto aos limites do julgamento da Apelação, nos termos dos arts. 128, 460 e 515 do CPC, eventual existência de vício de nulidade no lançamento constitui matéria de ordem pública que fulmina o título executivo, e, por conseguinte, o pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art.
267, § 3o. do CPC (REsp. 1.167.053/RS, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.6.2011).
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1361610/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. NULIDADE DO TERMO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE LANÇAMENTO E CONSEQUENTEMENTE DA CDA QUE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O escopo dos Embargos de Declaração é possibilitar ao julgador o reconhecimento dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Dessa forma, não estando o acórdão recorrido maculado com omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo com erro material, ofensa não há ao teor da referida norma processual.
2. A tese de que a Corte local não poderia ter decretado, de ofício, a nulidade do Termo de Infração no Trânsito, por não ter sido suscitada pelo agravado, não merece acolhimento, porquanto, balizada na jurisprudência desta Corte Uniformizadora, as matérias de ordem pública podem ser levantadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inexistindo preclusão em relação a elas.
Precedente: AG 1.342.250/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2010.
3. Quanto aos limites do julgamento da Apelação, nos termos dos arts. 128, 460 e 515 do CPC, eventual existência de vício de nulidade no lançamento constitui matéria de ordem pública que fulmina o título executivo, e, por conseguinte, o pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art.
267, § 3o. do CPC (REsp. 1.167.053/RS, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.6.2011).
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1361610/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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