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Jurisprudência


AgRg no Ag 1362729 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0195759-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, em sede de mandado de segurança, afastou "o cômputo do tempo em que o impetrante não havia completado 14 anos de idade", o qual se refere exatamente ao período de labor rural pleiteado posteriormente na ação ordinária, razão pela qual configurada a existência de coisa julgada. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento apto a modificar o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ diante das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, visto ser necessária a revisão do conjunto probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1362729/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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