AgRg no Ag 1366277 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0198879-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias. Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, diante da ausência do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, em descumprimento ao comando inserto no art. 255, § 2o. do RISTJ. Realmente, a parte recorrente não apontou trechos dos acórdãos em que demonstrem haver similitude fática com a consequente interpretação jurídica divergente, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no Ag 1366277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias. Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, diante da ausência do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, em descumprimento ao comando inserto no art. 255, § 2o. do RISTJ. Realmente, a parte recorrente não apontou trechos dos acórdãos em que demonstrem haver similitude fática com a consequente interpretação jurídica divergente, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no Ag 1366277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 908095-MT, AgInt no AREsp 844332-RS
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