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Jurisprudência


AgRg no Ag 1368013 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0199328-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão no contrato. Alterar tais conclusões demandaria a análise de provas e cláusulas contratuais, providência esta vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a aplicação do óbice inserto na Súmula 83 do STJ. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1368013/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (CONTRATO DE SEGURO - DANOS PESSOAIS - DANOS MORAIS - ABRANGÊNCIA -FALTA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 745020-RJ, AgRg no AREsp 493350-ES, REsp 1197028-AL, REsp 1408908-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no Ag 1368013 SC 2010/0199328-4 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:30/03/2017
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