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Jurisprudência


AgRg no Ag 1370994 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0211323-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRICULTOR. PRODUTO. ATIVIDADE RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. É possível enquadrar o agricultor como destinatário final para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor quando os produtos são utilizados na produção agrícola. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1370994/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 422535-SC, AgRg no REsp 1209271-MT
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