AgRg no Ag 1372526 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0217651-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 93, IX, DA CF. ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. INVIÁVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
5. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1372526/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 93, IX, DA CF. ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. INVIÁVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
5. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1372526/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no Ag 916531-GO(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 279291-RS, AgRg no Ag 1110105-RS
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