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Jurisprudência


AgRg no Ag 1374438 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0221199-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ISS FORMADA PELA TAXA DE AGENCIAMENTO MAIS OS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.138.205/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.2.2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.138.205/PR, sob a Relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe 01.2.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que as empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 2. No caso em concreto, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação do Município sob o fundamento de que as Recorrentes atuam na locação ou prestação de serviços de mão de obra a terceiros, para tanto, utilizando agentes ou empregados seus, tal como previsto em seu contrato social, razão pela qual o ISS deve incidir sobre o valor total cobrado pelos serviços. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1374438/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 1138205-PR (RECURSO REPETITIVO) AgRg NO aG 1407916-RJ ARESP 60839-MS
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