AgRg no Ag 1375879 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0224849-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LAUDO PERICIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos como violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado quanto às conclusões do laudo pericial demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1375879/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LAUDO PERICIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos como violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado quanto às conclusões do laudo pericial demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1375879/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 764953 MG 2015/0206243-3 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 697316 SP 2015/0090170-5 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:27/10/2015AgRg no AREsp 659334 MG 2015/0034517-6 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:23/10/2015
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