main-banner

Jurisprudência


AgRg no Ag 1376126 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0000749-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONTRATO SEM PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não estando previsto, no contrato, o ressarcimento do valor aportado para custeio de obra de extensão de rede elétrica, prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, a pretensão da cobrança respectiva, observada a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 16.4.2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1376126/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028
Veja : STJ - REsp 1249321-RS (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão