AgRg no Ag 1378188 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0000239-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART. 21 DO CPC. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
2. A decisão recorrida analisou todos os pontos necessários à solução da lide, apenas não decidindo no sentido pretendido pela parte, o que não inquina o julgado do vício de omissão.
3. A convicção firmada nas instâncias ordinárias deu-se com base na interpretação de cláusulas contratuais, cujo reexame é inviável ao STJ em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ).
4. A verificação de grau de sucumbência de cada parte, em sede de recurso especial, é inviável diante da clara necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos. Súmula 7/STJ.
5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1378188/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART. 21 DO CPC. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
2. A decisão recorrida analisou todos os pontos necessários à solução da lide, apenas não decidindo no sentido pretendido pela parte, o que não inquina o julgado do vício de omissão.
3. A convicção firmada nas instâncias ordinárias deu-se com base na interpretação de cláusulas contratuais, cujo reexame é inviável ao STJ em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ).
4. A verificação de grau de sucumbência de cada parte, em sede de recurso especial, é inviável diante da clara necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos. Súmula 7/STJ.
5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1378188/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICO
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg na Pet 8725-MG, AgRg no AREsp 224674-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 717346 SC 2015/0123445-9 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
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