AgRg no Ag 1378822 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0017581-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por ser a função do assistente de acusação auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de latrocínio, não teria o assistente legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para homicídio. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1378822/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por ser a função do assistente de acusação auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de latrocínio, não teria o assistente legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para homicídio. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1378822/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00271
Veja
:
STJ - HC 287948-DF, HC 134190-RJ, AgRg no Ag 1156187-RJ, HC 118673-RJ
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