AgRg no Ag 1379677 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0207022-2
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO MENSAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS.
PRESCRIÇÃO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de suplementação de aposentadoria, sob a alegação de que não foi aplicado o índice de correção monetária adequado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1379677/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO MENSAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS.
PRESCRIÇÃO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de suplementação de aposentadoria, sob a alegação de que não foi aplicado o índice de correção monetária adequado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1379677/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1385134-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1482201-PR, EDcl no REsp 1335432-RS
Mostrar discussão