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Jurisprudência


AgRg no Ag 1381020 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0209055-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação dos artigos 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o aresto recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de o Tribunal local adotar, como razão de decidir, a sentença proferida pelo julgador de primeiro grau e outras peças processuais, prática que não acarreta omissão ou ausência de fundamentação no julgado prolatado. 2. A desconstituição do entendimento lançado no aresto impugnado de que o título executivo que lastreou a execução não apresenta o requisito da liquidez, por não constar expressamente o valor devido a título de IPTU e de cotas condominiais, ensejaria o reexame do suporte fático-probatório produzido nos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, tarefas inviáveis na via eleita, a teor do óbice, respectivamente, das Súmulas 7 e 5 do STJ, o que também impede a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial. 3. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos - em que os embargos à execução foram acolhidos e o processo foi extinto com resolução de mérito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos. Na hipótese, a verba honorária, arbitrada em R$ 3.500,00, não revela excepcionalidade a implicar configuração de hipótese apta a, em sede de recurso especial, ensejar intervenção deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag 1381020/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - AgRg no REsp 1492416-SP, AgRg no REsp 201147-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 788460 SP 2015/0247534-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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