AgRg no Ag 1381690 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0013248-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RUPTURA DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E ENVIO DE E-MAIL ALEGADAMENTE OFENSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REMETENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral.
2. De outra parte, a desconstituição das conclusões a que soberanamente chegou o Tribunal local, quanto à não configuração do dever de indenizar, demandaria necessariamente a incursão no suporte fático-probatório da causa, o que encontra empeço na Súmula 7 do STJ. Realmente, para se afastar a conclusão lançada no aresto impugnado de que "um único email, em que sequer resta certeza sobre seu remetente não pode respaldar o pedido constante na inicial" (e-STJ, fl. 317), é imprescindível o reexame de provas, tarefa inviável em sede de recurso especial, a teor da citada Súmula 7/STJ.
3. Consoante reconhecido no acórdão recorrido, não se verificam os alegados prejuízos materiais, uma vez que os honorários contratados devem ser postulados em ação própria pelos agravantes.
4. No que toca à sugerida divergência pretoriana, as particularidades retratadas no presente caso, especificamente quanto à inexistência de afronta ao art. 535 do CPC, por ter o acórdão recorrido se manifestado acerca dos temas necessários à integral solução da lide, e quanto aos fatos ocorridos não passarem de mero dissabor, não se encontram presentes nos arestos paradigmas trazidos a confronto, o que impede a caracterização da sugerida divergência pretoriana, ante a dessemelhança fática entre eles.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1381690/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RUPTURA DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E ENVIO DE E-MAIL ALEGADAMENTE OFENSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REMETENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral.
2. De outra parte, a desconstituição das conclusões a que soberanamente chegou o Tribunal local, quanto à não configuração do dever de indenizar, demandaria necessariamente a incursão no suporte fático-probatório da causa, o que encontra empeço na Súmula 7 do STJ. Realmente, para se afastar a conclusão lançada no aresto impugnado de que "um único email, em que sequer resta certeza sobre seu remetente não pode respaldar o pedido constante na inicial" (e-STJ, fl. 317), é imprescindível o reexame de provas, tarefa inviável em sede de recurso especial, a teor da citada Súmula 7/STJ.
3. Consoante reconhecido no acórdão recorrido, não se verificam os alegados prejuízos materiais, uma vez que os honorários contratados devem ser postulados em ação própria pelos agravantes.
4. No que toca à sugerida divergência pretoriana, as particularidades retratadas no presente caso, especificamente quanto à inexistência de afronta ao art. 535 do CPC, por ter o acórdão recorrido se manifestado acerca dos temas necessários à integral solução da lide, e quanto aos fatos ocorridos não passarem de mero dissabor, não se encontram presentes nos arestos paradigmas trazidos a confronto, o que impede a caracterização da sugerida divergência pretoriana, ante a dessemelhança fática entre eles.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1381690/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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