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Jurisprudência


AgRg no Ag 1381690 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0013248-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RUPTURA DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E ENVIO DE E-MAIL ALEGADAMENTE OFENSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REMETENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2. De outra parte, a desconstituição das conclusões a que soberanamente chegou o Tribunal local, quanto à não configuração do dever de indenizar, demandaria necessariamente a incursão no suporte fático-probatório da causa, o que encontra empeço na Súmula 7 do STJ. Realmente, para se afastar a conclusão lançada no aresto impugnado de que "um único email, em que sequer resta certeza sobre seu remetente não pode respaldar o pedido constante na inicial" (e-STJ, fl. 317), é imprescindível o reexame de provas, tarefa inviável em sede de recurso especial, a teor da citada Súmula 7/STJ. 3. Consoante reconhecido no acórdão recorrido, não se verificam os alegados prejuízos materiais, uma vez que os honorários contratados devem ser postulados em ação própria pelos agravantes. 4. No que toca à sugerida divergência pretoriana, as particularidades retratadas no presente caso, especificamente quanto à inexistência de afronta ao art. 535 do CPC, por ter o acórdão recorrido se manifestado acerca dos temas necessários à integral solução da lide, e quanto aos fatos ocorridos não passarem de mero dissabor, não se encontram presentes nos arestos paradigmas trazidos a confronto, o que impede a caracterização da sugerida divergência pretoriana, ante a dessemelhança fática entre eles. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag 1381690/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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