AgRg no Ag 1381870 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0006677-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende "ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico".
2. Na espécie, o Tribunal de origem firmou, com base nos elementos informativos da lide, que não houve recusa injustificada ou indevida da prestação de serviços, por parte da recorrida, em razão de que a clínica utilizada pela agravante não era sua credenciada e em sua cidade existiam clínicas credenciadas aptas ao exame, não se configurando os danos morais.
3. A não procedência do pedido de danos morais, pelas instâncias ordinárias, deu-se não porque tivesse sido exigida da agravante alguma prova concreta do dano, mas, simplesmente, porque não ficou caracterizado nexo de causalidade entre a conduta da agravada e a frustração da agravante, que teve de pagar pelos serviços utilizados em clínica que não era credenciada de seu plano de saúde.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1381870/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende "ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico".
2. Na espécie, o Tribunal de origem firmou, com base nos elementos informativos da lide, que não houve recusa injustificada ou indevida da prestação de serviços, por parte da recorrida, em razão de que a clínica utilizada pela agravante não era sua credenciada e em sua cidade existiam clínicas credenciadas aptas ao exame, não se configurando os danos morais.
3. A não procedência do pedido de danos morais, pelas instâncias ordinárias, deu-se não porque tivesse sido exigida da agravante alguma prova concreta do dano, mas, simplesmente, porque não ficou caracterizado nexo de causalidade entre a conduta da agravada e a frustração da agravante, que teve de pagar pelos serviços utilizados em clínica que não era credenciada de seu plano de saúde.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1381870/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal de origem, com base nos elementos
informativos dos autos, formou convicção de que não se encontrou
caracterizada a hipótese fática prevista na jurisprudência do STJ,
que justificasse o pleito de danos morais, o que atrai a incidência
do óbice da Súmula 7/STJ às alegações recursais".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA INJUSTIFICADA) STJ - AgRg no Ag 1353037-MA
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