AgRg no Ag 1384365 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0011569-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE FALSA PRETENSÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA LEI E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput, e § 2º, do CPC, decorrente da litigância de má-fé, que pode ser decretada de ofício, quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC. Precedente: EREsp 1.133.262/ES, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/8/2015. Súmula 83/STJ.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidas, firmou convicção quanto à litigância de má-fé - no sentido de que o ora recorrente deduzira pretensão falsa em juízo, retardando e protelando a execução do crédito da ora recorrida -, confirmando a sentença, que determinou o pagamento da indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, § 2º, do CPC. Súmula 7/STJ.
3. A decisão recorrida arbitrou a indenização por litigância de má-fé do art. 18, § 2º, do CPC, dentro dos limites previstos no normativo (20% do valor da causa), estando, pois, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1384365/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE FALSA PRETENSÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA LEI E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput, e § 2º, do CPC, decorrente da litigância de má-fé, que pode ser decretada de ofício, quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC. Precedente: EREsp 1.133.262/ES, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/8/2015. Súmula 83/STJ.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidas, firmou convicção quanto à litigância de má-fé - no sentido de que o ora recorrente deduzira pretensão falsa em juízo, retardando e protelando a execução do crédito da ora recorrida -, confirmando a sentença, que determinou o pagamento da indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, § 2º, do CPC. Súmula 7/STJ.
3. A decisão recorrida arbitrou a indenização por litigância de má-fé do art. 18, § 2º, do CPC, dentro dos limites previstos no normativo (20% do valor da causa), estando, pois, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1384365/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA DO PREJUÍZO -DESNECESSIDADE) STJ - EREsp 1133262-ES(INDENIZAÇÃO - VALOR - LIMITE LEGAL) STJ - AgRg no REsp 947009-RS, REsp 140578-SP, AgRg no Ag 899782-SP
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