AgRg no Ag 1388802 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0049216-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. LEI 9.983/00. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Transcorrido lapso temporal inferior a 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos, não se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente ao crime previsto no art.
337-A do Código Penal.
2. Nos crimes societários, não se exige na inicial acusatória a descrição individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 9.983/00, que redefiniu o crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, não importou em abolitio criminis, pois tão somente deu nova moldura ao tipo penal, sem alterações na sua antijuricidade e ilicitude. Precedentes do STF e do STJ.
4. A tese de supressão de instância, em razão do reconhecimento de concurso material somente em sede de apelação, não foi prequestionada pelo acórdão recorrido, sequer implicitamente.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Não tendo o recorrente especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Esta Corte admite a possibilidade de agravamento da pena-base em razão do elevado prejuízo causado à Previdência Social em crimes de apropriação indébita tributária, ante a valoração negativa das consequências do crime, porquanto maior a reprovabilidade da conduta. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1388802/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. LEI 9.983/00. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Transcorrido lapso temporal inferior a 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos, não se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente ao crime previsto no art.
337-A do Código Penal.
2. Nos crimes societários, não se exige na inicial acusatória a descrição individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 9.983/00, que redefiniu o crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, não importou em abolitio criminis, pois tão somente deu nova moldura ao tipo penal, sem alterações na sua antijuricidade e ilicitude. Precedentes do STF e do STJ.
4. A tese de supressão de instância, em razão do reconhecimento de concurso material somente em sede de apelação, não foi prequestionada pelo acórdão recorrido, sequer implicitamente.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Não tendo o recorrente especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Esta Corte admite a possibilidade de agravamento da pena-base em razão do elevado prejuízo causado à Previdência Social em crimes de apropriação indébita tributária, ante a valoração negativa das consequências do crime, porquanto maior a reprovabilidade da conduta. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1388802/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão que confirma a condenação, ainda que alterada
a pena anteriormente fixada, não interrompe a prescrição, salvo
quando promove alteração substancial na sentença condenatória".
"[...] incabível na via do recurso especial a análise de
suposta violação a súmula, porquanto não se enquadra no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00001 ART:00002 ART:00059 ART:00068 ART:00109 INC:00004 ART:0337A(ART. 337-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.983/2000)LEG:FED LEI:009983 ANO:2000LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(DIREITO PENAL - ACÓRDÃO - CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO - INTERRUPÇÃODA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 199706-SP(DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO) STJ - EAREsp 386266-SP(CRIMES SOCIETÁRIOS - INICIAL - DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA- DESNECESSIDADE) STJ - RHC 51488-SP, RHC 40770-GO, AgRg no REsp 1463688-RS(CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA) STF - AI-AGR 804466 STJ - HC 85926-GO(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ANÁLISE DE SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 1231026-RS(CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - DOSIMETRIA DA PENA-ELEVADO PREJUÍZO - AGRAVAMENTO DA PENA BASE) STJ - AgRg no REsp 1251970-SP, REsp 950585-SP, HC 102936-PE, REsp 1023443-SP
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