AgRg no Ag 1388808 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0049250-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional na hipótese de apreciação da tese impugnada pelo Tribunal de origem, embora de forma diversa da pretensão da parte, o que impede a admissão do recurso especial com base na infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória para condenação pelo crime de estupro. Desse modo, o pleito de absolvição incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no Ag 1388808/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional na hipótese de apreciação da tese impugnada pelo Tribunal de origem, embora de forma diversa da pretensão da parte, o que impede a admissão do recurso especial com base na infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória para condenação pelo crime de estupro. Desse modo, o pleito de absolvição incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no Ag 1388808/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1225067-ES(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - AgRg no REsp 1364741-MT