AgRg no Ag 1388975 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0021543-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Decisão agravada que confirmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), aplicando os enunciados das Súmulas ns. 83 e 467/STJ, bem como considerou inadmissível o recurso especial por suposta violação a decreto.
II - Descabimento de agravo regimental, no qual se contesta as datas abstraídas pelo Tribunal de origem para a contagem da prescrição no caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, quanto às questões remanescentes, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1388975/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Decisão agravada que confirmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), aplicando os enunciados das Súmulas ns. 83 e 467/STJ, bem como considerou inadmissível o recurso especial por suposta violação a decreto.
II - Descabimento de agravo regimental, no qual se contesta as datas abstraídas pelo Tribunal de origem para a contagem da prescrição no caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, quanto às questões remanescentes, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1388975/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou não ter ocorrido a
prescrição,[...].
[...] rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07 desta Corte,[...]".
"[...]a suposta violação ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/99
não encontra espaço de análise na via eleita, uma vez que, consoante
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame de
tal ato normativo não se equipara a lei federal".
"Estando, portanto, o acórdão recorrido em sintonia com o
entendimento deste Superior Tribunal, não merece prosperar a
irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ,
aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000467LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1509971-SP, AgRg no AREsp 184766-PR, AgRg no REsp 1272500-SC, AgRg no AREsp 330060-MT(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DECRETO - NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DELEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1274513-SC(COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1152786-SC
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