AgRg no Ag 1389381 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0032389-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A convicção firmada pelo Tribunal local - no sentido de que não está comprovado o pagamento da dívida cobrada na monitória - deu-se com base nos elementos informativos da lide, sendo inviável a desconstituição do juízo formado, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ às alegações recursais.
2. Os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios são de ordem essencialmente fática, com base nos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC, pelo que na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O redimensionamento dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, somente é cabível quando estes são estabelecidos em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso em comento, em que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do terceiro requerido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1389381/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A convicção firmada pelo Tribunal local - no sentido de que não está comprovado o pagamento da dívida cobrada na monitória - deu-se com base nos elementos informativos da lide, sendo inviável a desconstituição do juízo formado, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ às alegações recursais.
2. Os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios são de ordem essencialmente fática, com base nos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC, pelo que na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O redimensionamento dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, somente é cabível quando estes são estabelecidos em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso em comento, em que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do terceiro requerido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1389381/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C ART:00125 INC:00001 ART:00333 INC:00002 ART:00348LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS FÁTICOS - REVISÃOSÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 357851-RS, AgRg no AREsp 327600-SC
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