AgRg no Ag 1389495 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0222839-8
AGRAVO REGIMENTAL DE ALDA BARREIRA LEBRÃO. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A verificação do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, como requer a parte agravante, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. REsp 1.205.946/SP e REsp 1.270.439/PR SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC .
1. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária (benefício previdenciário), os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 1389495/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL DE ALDA BARREIRA LEBRÃO. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A verificação do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, como requer a parte agravante, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. REsp 1.205.946/SP e REsp 1.270.439/PR SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC .
1. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária (benefício previdenciário), os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 1389495/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e negar
provimento ao agravo regimental de Alda Barreira Lebrão, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005
Veja
:
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 560971-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1489751-PR, AgRg no AREsp 681619-RJ, AgRg no AREsp 398341-SP(JUROS - INCIDÊNCIA - CADERNETA DE POUPANÇA) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1140905-SP, AgRg no REsp 1248259-SC, AgRg no REsp 1463003-MG