AgRg no Ag 1390295 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0035317-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PERÍCIA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTERIOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
2. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. Precedentes.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1390295/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PERÍCIA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTERIOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
2. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. Precedentes.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1390295/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 740203-RJ, AgInt no AREsp961623-MG, AgInt no AREsp 951178-DF, AgInt no AREsp 960231-DF(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - AgInt no AREsp 641651-RS, AgInt no AREsp 570883-RS
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