AgRg no Ag 1390904 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0031668-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA QUE JÁ FOI ANALISADA EM AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS. CARÊNCIA DE AÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a Corte de origem afirmou, expressamente, que a sentença que julgou simultaneamente a ação reivindicatória e as ações de usucapião, anteriormente propostas, analisou profundamente a questão da aquisição do domínio dos terrenos em razão do alegado pagamento do preço, tendo concluído que os autores não teriam cumprido o contrato preliminar de promessa de compra e venda. Decidiu, assim, pela ausência de interesse de agir quanto ao ajuizamento da demanda em tela, em razão de a questão aqui ventilada - obrigação de fazer com base em contrato particular de promessa de compra e venda - já ter sido profundamente analisada nas demandas anteriores, bem como em razão de o pedido de suspensão da execução, formulado na inicial, também já ter sido deferido em sede de impugnação do cumprimento da sentença proferida na demanda reivindicatória. Ao assim decidir, o Tribunal a quo não violou os artigos 301, § 2º, e 474 do CPC.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1390904/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA QUE JÁ FOI ANALISADA EM AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS. CARÊNCIA DE AÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a Corte de origem afirmou, expressamente, que a sentença que julgou simultaneamente a ação reivindicatória e as ações de usucapião, anteriormente propostas, analisou profundamente a questão da aquisição do domínio dos terrenos em razão do alegado pagamento do preço, tendo concluído que os autores não teriam cumprido o contrato preliminar de promessa de compra e venda. Decidiu, assim, pela ausência de interesse de agir quanto ao ajuizamento da demanda em tela, em razão de a questão aqui ventilada - obrigação de fazer com base em contrato particular de promessa de compra e venda - já ter sido profundamente analisada nas demandas anteriores, bem como em razão de o pedido de suspensão da execução, formulado na inicial, também já ter sido deferido em sede de impugnação do cumprimento da sentença proferida na demanda reivindicatória. Ao assim decidir, o Tribunal a quo não violou os artigos 301, § 2º, e 474 do CPC.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1390904/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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