AgRg no Ag 1393800 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0006637-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS PELA PARTE AGRAVADA E DAS CONTRARRAZÕES. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
10.352/01. ERRO NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL A QUO. FÉ PÚBLICA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia apresentada.
III - Ausência de cópias das procurações outorgadas aos advogados da parte Agravada e do inteiro teor da petição de contrarrazões.
Inadmissibilidade.
IV - Erro no processo de virtualização dos autos imputável ao Tribunal a quo não comprovado. Certidão de validação dotada de fé pública.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1393800/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS PELA PARTE AGRAVADA E DAS CONTRARRAZÕES. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
10.352/01. ERRO NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL A QUO. FÉ PÚBLICA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia apresentada.
III - Ausência de cópias das procurações outorgadas aos advogados da parte Agravada e do inteiro teor da petição de contrarrazões.
Inadmissibilidade.
IV - Erro no processo de virtualização dos autos imputável ao Tribunal a quo não comprovado. Certidão de validação dotada de fé pública.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1393800/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - DEFICIÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1345233-RJ, AgRg no Ag 1413581-RS(CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO EXARADA PELA CORTE DE ORIGEM DOTADA DE FÉPÚBLICA - DESCONSTITUIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1432914-PE, AgRg no Ag 1400920-SC
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1359521 CE 2010/0192659-2 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:26/06/2015AgRg no Ag 1398416 GO 2011/0026444-9 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:15/05/2015
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